ALISTAMENTO ELEITORAL
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by: ROGÉRIO
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Alistamento eleitoral é o ato de inscrever-se como eleitor pela
primeira vez, isto é, quando não identificada inscrição em seu nome no Cadastro
Nacional de Eleitores ou no exterior. É ato personalíssimo, não se admitindo
inscrição por procuração.
Podem(devem) inscrever-se eleitor os brasileiros natos ou naturalizados maiores
de dezesseis anos, bem como os portugueses com residência permanente no Brasil,
em virtude de reciprocidade, nos termos do Decreto Nº 3.927/2001, que
regulamentou o Estatuto da Igualdade. Aos portugueses que não obtiverem a
igualdade de direitos políticos previstos no Estatuto da Igualdade, terão o
mesmo tratamento dispensado aos estrangeiros.
Não podem alistar-se como
eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório,
os conscritos (Art. 14, § 2º, CR). Conscritos são todos aqueles que estejam
prestando o serviço militar obrigatório, os alunos dos órgãos de formação da
reserva, os médicos, odontólogos, farmacêuticos e veterinários que estejam
prestando serviço militar inicial obrigatório, enquanto durar, ainda que tenham
sido alistados antes da matrícula ou convocação (Resolução TSE Nº 15.850/89).
Também não podem inscrever-se eleitores os que estejam privados, temporária ou
definitivamente dos direitos políticos (Art. 5º, III, CE), sendo os casos de
perda ou de suspensão de direitos políticos (Art. 15, CF).
O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito
anos e facultativos para os analfabetos, os maiores de setenta anos e os maiores
de dezesseis e menores de dezoito anos (art. 14, § 1º, CF). Em ano eleitoral
poderão inscrever-se eleitores os menores que venham completar dezesseis anos
até a data da eleição, inclusive, desde que efetue sua inscrição dentro do
prazo estabelecido por lei, que é de 150 dias antes do pleito.
O ato de alistar-se pode se da a qualquer tempo. Exceção é o período compreendido nos 150 dias que antecedem ao primeiro turno do pleito (Art. 91 da Lei Nº 9.504/97).
Para a inscrição, o alistando deverá apresentar documento oficial do qual se infira a nacionalidade brasileira (Art. 5, § 2º, da Lei Nº 7.444/85 e Art. 44, § 2º, do CE).
Há particularidade quanto aos indígenas bem como quanto aos alistandos de
origem cigana. Aqueles, se integrados, estão obrigados ao alistamento eleitoral
e ao voto, observando-se a facultatividade quanto aos analfabetos, maiores de
setenta anos e aos menores de dezoito e maiores de dezesseis anos (Resolução
TSE Nº 20.806/01). A condição de integrado ou não e a declaração de residência,
serão fornecidas pelo órgão de assistência aos indígenas. Estes, caso não
possuam moradia ou residência fixa, deverão fazer o alistamento no domicílio em
que se encontrar (Art. 42, parágrafo único, do CE).
Eleitor então é aquele que já
se inscreveu perante a Justiça Eleitoral ou nas sedes das Embaixadas ou das
Repartições Consulares.
Rogério Felipe
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Serventuário da Justiça Eleitoral
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